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STF define início do prazo de dez anos para devolução de tributos na conta de luz

Contagem parte da data em que cada distribuidora recuperou os valores ou teve a compensação tributária homologada; passado esse prazo, a obrigação prescreve.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na quinta-feira (22) o marco inicial do prazo de dez anos para que as distribuidoras de energia devolvam aos consumidores o PIS e a Cofins cobrados indevidamente nas contas de luz. A contagem começa na data em que a empresa recuperou o dinheiro junto à Receita Federal ou em que a compensação tributária foi homologada de forma definitiva.

O esclarecimento veio no julgamento de embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), relatados pelo ministro Alexandre de Moraes e acolhidos em parte. Os embargos complementam a decisão de agosto de 2025 na ADI 7324, em que o tribunal validou a Lei 14.385/2022.

De onde vem o dinheiro

Em 2017, o STF decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento conhecido como “tese do século” (Tema 69). As distribuidoras passaram então a recuperar o que haviam pago a mais — valores que tinham sido embutidos nas tarifas e, portanto, pagos pelos consumidores.

A Lei 14.385/2022 determinou que esses recursos, com juros, sejam devolvidos integralmente aos consumidores por meio das revisões tarifárias, conforme regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Se já tiverem passado mais de dez anos desde a recuperação dos valores ou a homologação da compensação, a obrigação de devolver prescreve, e a distribuidora pode deixar de repassar essa parte.

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